Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6961362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000517-18.2024.8.24.0071/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e rejeitou seus embargos de declaração (evento 21, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática proferida no Evento 21" (evento 29, AGR_INT1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundament...
(TJSC; Processo nº 5000517-18.2024.8.24.0071; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6961362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000517-18.2024.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e rejeitou seus embargos de declaração (evento 21, DESPADEC1).
Pleiteou, em resumo, "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática proferida no Evento 21" (evento 29, AGR_INT1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, verifica-se que o agravante reiterou a tese de ausência de responsabilidade civil, a qual foi devidamente examinada nã apenas na decisão do evento 9, mas, igualmente, na decisão agravada de evento 21. Confira-se ambas as decisões:
[...], verifica-se que o réu, primeiro, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, questão que foi assim decidida na sentença:
Em relação ao requerido BANCO BRADESCO, embora a instituição bancária não seja propriamente responsável pela cobrança de valores sem relação contratual subjacente, não se exime da obrigação decorrente do processamento dos pedidos de desconto nas contas dos correntistas, pois tem o dever de consultar o cliente quanto a eventuais inserções de débitos automáticos promovidos por terceiros.
No mesmo sentido:
[...]
No caso concreto, contudo, tal circunstância não restou demonstrada, pois não foram apresentados quaisquer elementos de prova quanto a eventual comunicação à Autora sobre a autorização dos débitos.
Portanto, inafastável a responsabilidade solidária do réu BANCO BRADESCO S.A. quanto às cobranças indevidas. (evento 84, SENT1)
Como se vê, o magistrado afastou a prefacial porque, "embora a instituição bancária não seja propriamente responsável pela cobrança de valores sem relação contratual subjacente, não se exime da obrigação decorrente do processamento dos pedidos de desconto nas contas dos correntistas, pois tem o dever de consultar o cliente quanto a eventuais inserções de débitos automáticos promovidos por terceiros".
Com efeito, diante da responsabilidade solidária existente entre aqueles que integram a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária demandada possui legitimidade para responder à contenda.
Em casos dessa natureza, esta Corte de Justiça assim reconhece:
"Em se tratando eventualmente de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável" (Apelação Cível n° 5057717-36.2023.8.24.0000. Rel. Des. Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 14.12.2023).
No mesmo norte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.CONTRATAÇÃO DE SEGURO E INCLUSÃO DE VALORES EM DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO CONCEDIDA PELA CASA BANCÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS DANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, §Ú, DO CDC.[...]IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 5000951-91.2020.8.24.0056. Rel. Des. Carlos Roberto da Silva. Sétima Câmara de Direito Civil. j. em 31.8.2023)
Nesse cenário, porque a instituição financeira era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, fica evidente sua responsabilidade solidária com o corréu SP Gestão de Negócios Ltda. em relação prejuízos causados à autora, já que reconhecido que "nenhum dos Requeridos logrou êxito em demonstrar que a contratação foi regular, inexistindo qualquer documento assinado pela Autora nos autos, e sequer é possível identificar se a voz da gravação telefônica pertence à Autora" (evento 84, SENT1).
Vale mencionar, a Segunda Seção do Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961362v4 e do código CRC f0cd1d46.
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Documento:6961363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000517-18.2024.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM embargos de declaração. ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. aclaratórios rejeitados por decisão monocrática. recurso da instituição financeira.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição bancária.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto à rejeição dos aclaratórios.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961363v5 e do código CRC 6af6f3f2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000517-18.2024.8.24.0071/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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